Conforme o artigo 156 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), a transação representa uma das modalidades de extinção do débito tributário, instituída pela Lei nº 13.988/2020.

As disposições gerais acerca das transações de débitos inscritos em dívida ativa da União, sob a administração da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, são normatizadas pela Portaria PGFN nº 6.757/2022. Recentemente, essa regulamentação passou por alterações por meio da Portaria PGFN nº 1.241, de 10 de outubro de 2023, destacando-se as seguintes modificações:

I - Transparência e Orientação ao Contribuinte:

No que tange às obrigações da PGFN em relação às transações tributárias, incluindo esclarecimentos, notificações aos contribuintes e divulgação de todas as transações firmadas, a Portaria incorporou a obrigação de disponibilizar, em seu site, informações detalhadas para a avaliação da Capacidade de Pagamento presumida, bem como o procedimento para sua revisão.

II - Aspectos Sociais e de Governança nas Transações:

Sempre que possível, a PGFN deverá alinhar e indicar nos acordos de transação os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, conforme estabelecido na Resolução A/Res 70/1, de 25/09/2015, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

III - Utilização de Créditos de Prejuízo Fiscal e Base Negativa da CSLL:

Conforme estipulado pela Portaria PGFN nº 6.757/2022, a utilização de créditos oriundos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL é proibida nas transações por adesão e na transação individual simplificada. Entretanto, a atualização introduzida pela Portaria PGFN nº 1.241/2023 isenta dessa proibição os devedores em recuperação judicial ou extrajudicial.

Por fim, esclarecemos que a Portaria PGFN nº 1.241/2023, entrará em vigor a partir de 01/11/2023.