a) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)
b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep)
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
e) Contribuições estipuladas nos incisos I, II e III do caput e no § 6º do artigo 22 da Lei número 8.212, de 24 de julho de 1991.
Conforme a legislação em questão, a taxa unificada a ser aplicada para o recolhimento do TEF é a seguinte:
a) 5% sobre as receitas mensais durante os primeiros cinco anos.
b) 4% sobre as receitas mensais a partir do sexto ano.
Para efeitos de cálculo das taxas mencionadas acima, entende-se por receita mensal a totalidade das entradas financeiras recebidas pela Sociedade Anônima de Futebol, incluindo prêmios e programas de adesão de torcedores, com exceção das relacionadas à transferência dos direitos esportivos dos jogadores.
Nesse contexto, emitiu-se no Diário Oficial da União de 15/08/2023 o Ato Declaratório Executivo CODAR número 17/2023, que modifica o código de pagamento no documento de arrecadação do TEF de 1573 para 6177 - Pagamento Unificado - Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF).
É importante lembrar que o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) referente ao pagamento unificado no regime especial mencionado deve ser liquidado até o 20º dia do mês subsequente ao da obtenção das receitas citadas anteriormente.
Por último, ressalta-se que o mencionado Ato Declaratório Executivo entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 15/08/2023.