De acordo com as regulamentações relacionadas ao imposto de renda, as pessoas físicas que residem no país e recebem emolumentos e custas provenientes de serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e similares, estão sujeitos ao pagamento mensal do imposto conhecido como "carnê-leão". Esta obrigação se aplica independentemente de a fonte pagadora ser uma pessoa física ou jurídica, a menos que esses indivíduos sejam remunerados exclusivamente por recursos públicos.

Para calcular o valor a ser recolhido mensalmente através do "carnê-leão", várias deduções são permitidas, incluindo despesas que são registradas no livro Caixa.

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Em relação a esse assunto, em 17/08/2023, a Solução de Consulta COSIT nº 160/2023 foi publicada no Diário Oficial da União. Esta solução oferece orientações sobre a possibilidade de dedução do pagamento de aluguel de móveis, utensílios, como computadores, periféricos e software, feito por tabeliães no exercício de suas funções como serventuários da justiça. Isso se aplica quando o tabelião age como locatário em um contrato de locação com uma empresa na qual ele possui cotas de capital. A dedução é viável na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), desde que o pagamento esteja de acordo com os padrões de mercado, seja essencial para a geração de receitas e a manutenção da fonte produtora. Além disso, é necessário que o pagamento esteja devidamente registrado no livro-caixa e seja respaldado por documentação confiável e apropriada.